Foi publicada em 25 de abril a Lei Complementar nº 167/2019, que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC), com o objetivo de expandir a oferta de crédito para os pequenos e microempresários, que se ressentem da indisponibilidade, pelas instituições financeiras, de linhas de financiamento específicas para o segmento.
Considerando que mais de 90% dos estabelecimentos comerciais são de micro e pequenas empresas, que geram 52% dos empregos com carteira assinada, a expansão do crédito para esta categoria empresarial se mostra salutar.
Com isso, espera-se criar uma infraestrutura legal que tenha como efeito estimular a disponibilidade de crédito em modalidade "peer-to-peer", de modo a incentivar pessoas físicas, isoladamente ou em sociedade, a disponibilizar recursos próprios para o fomento das atividades das micro e pequenas empresas, suprindo uma demanda hoje não explorada de forma suficientemente adequada pelos grandes bancos.
A ratio da norma é estimular pessoas físicas, por meio de regramento legal, a mutuar recursos próprios a determinado segmento da economia que se ressente de linhas de crédito mais adequadas, recebendo em troca de remuneração atrativa.
Ou seja, tais empresas estão autorizadas a livremente estabelecer as taxas de juros que entenderem mais apropriadas. Quanto maior a quantidade de ESC, maior a disponibilidade do crédito e melhores serão as condições do financiamento ofertado. É o que se espera.
Com este propósito, a norma limita os tipos societários habilitados a explorar tais atividades, vedando que uma mesma pessoa física participe de mais de uma sociedade limitada operando enquanto ESC.
Como seu funcionamento não está sujeito à autorização do Banco Central, é salutar a preocupação do legislador em limitar a atuação das mesmas, notadamente quanto ao volume de créditos concedidos, mitigando, assim, concentração econômica e riscos sistêmicos. A ideia passa por dissipar a oferta de recursos, de modo a prevenir a formação de conglomerados financeiros cujo funcionamento não esteja sujeito às normas da autarquia.
As ESC deverão ter seu capital social integralizado exclusivamente em moeda corrente nacional, com recursos próprios de seus sócios, vedada a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros. O valor dos empréstimos e financiamento concedidos por tais sociedades estará limitado ao montante de seu capital social, e o montante da receita bruta anual estará limitado ao teto de receita das EPP.
Indubitavelmente, a norma busca criar ambiente legal que fomente a oferta dispersa de crédito, de modo que às leis econômicas de demanda e oferta se encarreguem de regular as melhores taxas de juros de financiamento oferecidos aos micro e pequenos empresários. Fonte Valor Econômico
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