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PORTARIA DA PGFN REGULAMENTA BLOQUEIO DE BENS SEM DECISÃO JUDICIAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou portaria regulamentando a norma que permite o bloqueio de bens sem autorização judicial.


A regra foi inserida na conversão em lei da medida provisória que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural. Pelo que dizem os artigos 20-B e 20-E da nova lei, a Fazenda pode consultar os bens cadastrados nos nomes de devedores e, pelo cartório, bloqueá-los diretamente, sem necessidade de autorização judicial.


Na prática, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório. A norma já foi contestada em três ações no Supremo Tribunal Federal. Os processos são relatados pelo ministro Marco Aurélio.


Na regulamentação publicada no Diário Oficial da União, a PGFN prevê que, após inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor deverá ser notificado para pagar o débito, à vista ou parcelado, em até cinco dias. Além disso, o devedor tem 10 dias para ofertar uma garantia em execução fiscal ou apresentar pedido de revisão.


Caso não tome nenhuma dessas providências no prazo estipulado, a regulamentação prevê uma série de sanções políticas, como encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto, encaminhar representação para bancos, cadastros de proteção crédito, averbar por meio eletrônico a indisponibilidade de bens do particular, suprimir benefícios fiscais e impedir de receber financiamento público.


Deve ser declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial. O entendimento é da Procuradoria-Geral da República em manifestação protocolada nesta segunda-feira (17/9) na ação direta de inconstitucionalidade que questiona a norma.


No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Assim, afirma Dodge, será considerada sanção política incompatível com a ordem constitucional a medida que limita de maneira desproporcional o exercício de direitos fundamentais pelo sujeito passivo.



No caso, afirmou a procuradora-geral da República, a norma impugnada não vence o teste da proporcionalidade. "A possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional", diz o parecer.

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